Manifestação UBAA Julgamento da ADI 4757 – STF

Brasil, 09 de setembro de 2022.

Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal

A União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) é uma associação sem fins lucrativos, formada por quase 300 advogados, públicos e privados, com atuação exclusiva no Direito Ambiental, constituída em 2016 com objetivo, dentre outros, de contribuir para a melhor interpretação do Direito Ambiental, visando sempre a sustentabilidade, exposta no tripé de equilíbrio entre o social, o econômico e o ambiental.

A UBAA acompanha com preocupação o julgamento virtual da ADI 4.757, em especial após o conhecimento do voto da relatora, proferido pela Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, que confere interpretação conforme a Constituição aos artigos 14, §º, e 17, §3º, da Lei Complementar 140/11.

A LC 140/11 é um marco histórico no Direito brasileiro, sendo a primeira lei complementar – e até agora única – derivada do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal com vistas a dar corpo ao federalismo cooperativo.

Sua aprovação, em 2011, foi comemorada por todos os setores, devido à sua capacidade de diminuir – e por vezes até de eliminar – as tensões e a constante judicialização que caracterizavam os processos de licenciamento ambiental e de fiscalização ambiental.
Se antes esses processos eram constantemente questionados pela indefinição do ente federativo competente para o seu exercício, estes questionamentos hoje diminuíram significativamente.

No entanto, com a máxima vênia, as incertezas podem retornar caso o voto da Exma. Relatora seja o condutor da maioria neste julgamento virtual iniciado no dia 2 de setembro de 2022.
Isto porque a interpretação conforme que o voto dá ao artigo 14, §º, da LC 140/11 poderá empurrar todos os empreendimentos licenciados ambientalmente no país para a ilegalidade, forçando-os a paralisar suas atividades, levando ao descrédito o sistema de licenciamento ambiental, com graves consequências para a proteção ambiental e à atividade econômica.

É que, se ao fim do prazo de 120 dias que a lei dá para o órgão licenciador se manifestar sobre o pedido de renovação da licença ambiental, o processo for remetido para o órgão ambiental supletivo previsto no artigo15 da LC 140/11, para manifestação supletiva – como pretende no voto da Exma. Sra. Relatora – a licença ambiental perderá sua vigência e eficácia.
Desta forma, o empreendimento passará a estar sem licença ambiental válida, sujeito ao crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei 9.605/1998 e a infração administrativa prevista no artigo 66 do Decreto 6.514/2008, em retroação extremamente perigosa.

No que pertine à interpretação conforme a Constituição Federal que o voto da Exma. Sra. Relatora dá ao artigo 17, §3º, da LC 140,/11 trata-se, com todas as vênias, de entendimento que pode causar enorme insegurança jurídica.

Permitir atuações supletivas de outros entes federados, sem a regra da prevalência absoluta prevista no final do dispositivo em questão, abrirá brechas para que o administrado seja responsabilizado administrativamente em mais de uma esfera federativa, o que é vedado pela garantia fundamental do non bis in idem.

A própria LC 140/11 prevê mecanismos para que os legítimos receios expostos no voto da Exma. Relatora, especialmente de possíveis fiscalizações omissas ou insuficientes sejam afastados, a exemplo da delegação de atribuições, das exigências mínimas para o exercício do poder de polícia e da atuação subsidiária, previstas nos artigos 5º, 15 e 16 da referida lei.

Também é importante reafirmar a autonomia municipal no que diz respeito à competência originária nas atividades de interesse local, como foi feito na ADI 6.288/CE, relatada pela própria Min. Rosa Weber, para evitar os conflitos entre os Conselhos estaduais e os Municípios.

Ressaltamos a falta de estímulo e políticas públicas no sentido da formação de consórcios municipais para o licenciamento ambiental, assim como a urgência da institucionalização do Sisnama, inclusive com dotação orçamentária federal.

Diante do exposto, a UBAA vem, respeitosamente, manifestar apoio integral à Lei Complementar 140/11, rogando para que o Supremo Tribunal Federal reconheça os ganhos que esta lei trouxe para o país e julgue totalmente improcedente a ADI 4.757.

Com os votos de estima e consideração.

Paulo de Bessa Antunes – Presidente
Margareth Bilhalva – Vice-Presidente
Alexandre Burmann – Secretário-geral
Luciana Gil – Diretora Financeira
Cristiane Jaccoud – Diretora de Relações institucionais
Délton Winter de Carvalho – Diretor de Ensino
Alexandre Waltrick Rattes – Diretor de Acompanhamento Legislativo
Werner Grau – Diretor de Relações Internacionais
Adélia Rocha – Diretora de Comunicação
Fernandes Medeiros – Diretora de Publicações
Luís Antonio Monteiro de Brito – Diretor Norte
Mônica Rocha – Diretora Nordeste
Marcos Abreu – Diretor Centro-Oeste
Rafael Daudt – Diretor Sudeste
Fabiana Figueiró – Diretora Sul
Talden Farias – Conselho Consultivo