MISSÃO: Fortalecer e representar a advocacia ambiental, contribuindo para a promoção da sustentabilidade e da justiça ambiental.

 

VISÃO: Ser referência no Direito Ambiental, fomentando o relacionamento entre profissionais e instituições, de forma a contribuir para o seu contínuo aprimoramento.

 

VALORES: Sentimentos de Ser UBAA!

União para gerar valor

– Base de cooperação entre profissionais e instituições

– Apoio ao conhecimento

– Agente de transformação da sociedade

 

PRINCÍPIOS UBAA:

Promover a cooperação entre profissionais e instituições

Impulsionar a qualificação e conhecimento dos profissionais da advocacia ambiental

Dialogar com respeito aos posicionamentos diversos

Engajamento da advocacia ambiental como agente de transformação da sociedade

 

Carta de lançamento da União Brasileira da Advocacia Ambiental

Há 35 anos, em 2 de setembro de 1981, o DOU publicava a Lei n. 6.938, que criou no Brasil a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.

De conhecimento de todos, a PNMA, embora já significativamente alterada, é de incontestável importância ao país e trata o direito ambiental como ele deve ser visto, ou seja, inserido em um sistema jurídico, submetido aos princípios gerais do direito e preceitos constitucionais.

Essa interseção entre o direito ambiental com outros ramos do direito vem expressamente demonstrada, pois a PNMA tutela direito administrativo, direito civil e direito tributário.

A despeito de sua autonomia, o direito ambiental não é uma ilha isolada no oceano.

É de se lamentar que, passado tanto tempo, a aplicabilidade da PNMA ainda tem se dado de forma precária. Cita-se como exemplo que dos treze instrumentos previstos para sua implementação, não mais do que cinco são efetivamente utilizados, coincidentemente (ou não) aqueles em que é a sociedade quem dispende recursos, tais como as multas, o CTF (que gera a TCFA) e o licenciamento ambiental com ou sem Avaliação de Impacto. Instrumentos de incentivo econômico são preteridos por ações de comando e controle, a despeito de a lei mencionar 7 vezes a palavra “incentivo” e apenas 2 a palavra multa/sanção. Mais recente, a PNRS repete 15 vezes “incentivo” e também apenas 2 vezes a palavra sanção.

Disso se constata que o direito ambiental brasileiro vem sendo parcialmente aplicado, clamando por um fórum de discussões e estudos para sua promoção, como importante meio de assegurar a Segurança Jurídica e o Desenvolvimento Sustentável.

Com efeito, é preciso enfrentar as incertezas que permeiam o cotidiano e os anseios da nação brasileira. Incertezas que muitas vezes afrontam a necessária previsibilidade inerente ao Estado Democrático de Direito pois, sob um falso manto de preservacionismo, afasta-se da efetiva sustentabilidade e, não raras vezes, faz de um mero processo administrativo e da burocracia estatal uma pseudo solução, um fim em si mesmo, absolutamente distante da concreta proteção ambiental e dos preceitos definidos pela PNMA.

Passados tantos anos, a classe jurídica organicamente sentiu a necessidade de se unir em prol de um projeto comum para formar – hoje – a UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental. Instituição formada por advogados e professores estudiosos e atuantes no direito ambiental.

A UBAA não é uma associação ambientalista, mas é formada por atuantes na área. É formada por servidores que testemunham a ausência de investimentos nos órgãos públicos ambientais. É formada por estudiosos que postulam difundir em bases éticas e rigor técnico, a implementação efetiva do direito ambiental. É formada por advogados que buscam a troca de informações e experiências visando o desenvolvimento do direito ambiental na prática consultiva, administrativa e judicial. É formada por profissionais que têm muito a contribuir para o aprimoramento da interpretação do direito ambiental em absoluto respeito aos princípios constitucionais que asseguram a compatibilização da preservação ambiental com o desenvolvimento social e econômico brasileiro.

A UBAA ocupará um espaço de defesa dos interesses e prerrogativas da classe dos advogados e professores de direito ambiental. Deverá buscar o aprimoramento dos instrumentos da PNMA e dos institutos jurídicos aplicáveis ao direito ambiental, com uma visão crítica, característica daqueles que labutam o dia a dia forense e testemunham as dificuldades vividas pelos destinatários das normas ambientais vigentes. Sua pretensão é romper com paradigmas postos, dentre os quais um arcaico e secular “balcão” que divide em lados opostos a sociedade, o bom e o mal, o fiscal e o empreendedor.

É preciso considerar todos os atores envolvidos como se fossem marinheiros de uma mesma embarcação, cuja colaboração mútua é que possibilitará avançarmos, com equilíbrio e prudência, com sustentabilidade e orientação, com incentivos aos adequados e punições aos transgressores.

A UBAA consistirá em um veículo de manifestação livre, democrática e apartidária do pensamento jurídico ambiental.

As demandas não são poucas. Dentre elas, aleatoriamente, lembre-se (i) a necessidade de preservar os direitos dos administrados, definindo como atividade privativa do advogado o assessoramento e a representação jurídica nos procedimentos administrativos perante órgãos públicos, nos termos do Projeto de Lei n. 3962/12; (ii) a angústia advinda dos conflitos nas áreas especialmente protegidas em zonas urbanas, notadamente aquelas com ocupação consolidada; (iii) o questionamento acadêmico e jurisprudencial de falsos dogmas aplicados no direito ambiental, muitos parcialmente importados e alguns juridicamente autóctones.

O desafio será, também, de fortalecer os órgãos ambientais, para que efetivamente implementem a Política Nacional do Meio Ambiente na sua essência: o efetivo avanço social com preservação ambiental sem, contudo, isso significar o engessamento do desenvolvimento econômico da nação brasileira.

Que Deus nos dê sabedoria.

São Paulo, primavera de 2016 (06.10.2016).