RECUPERAÇÃO DE FLORESTAS PARA CAPTAÇÃO DE CARBONO NO ESTADO DO PARÁ: UMA POLÍTICA VOLTADA ÀS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
Tátilla Brito Pamplona
As palavras Environmental, Social e Governance, formam a sigla em inglês ESG, que já foi traduzida para nosso bom português como Ambiental, Social e Governança, ou ASG, e, apesar de ser um conceito antigo, usado pela primeira vez em 2005, em um relatório endossado pelas maiores instituições financeiras do mundo, somente na última década sua aplicação vem ganhando força na prática.
O conceito de ESG vem ao longo dos anos ganhando notoriedade em diversos setores da economia, e, embora tenha seu início no mercado de investimentos, tem-se hoje uma abordagem muito mais ampla que deixa claro que o sucesso empresarial não se limita apenas aos lucros financeiros, mas também ao seu impacto social e ambiental. E o que se tem presenciado é o alinhamento cada vez mais intenso do setor público com as premissas do ESG.
Nesse cenário, o Estado do Pará vem se destacando no cenário brasileiro e mundial, dentre os estados da Amazônia Legal que tem tido maior preocupação com as questões ligadas ao meio ambiente e às graves consequências decorrentes das mudanças climáticas nas últimas décadas, investindo em arrojadas políticas públicas na área ambiental, social e de governança, o que tem se reproduzido nos inúmeros projetos e políticas públicas mais recentes.
Nesse contexto, não restam dúvidas da necessidade de engajamento do setor público para que tais políticas saiam do campo das ideias e metas para o campo da prática, sendo mera ilusão achar que o ESG é uma obrigação apenas das empresas e uma realidade apenas do setor privado.
Neste artigo traremos uma das políticas públicas dentro da pauta ESG que vem sendo adotada pelo Estado do Pará, que é o Plano de Recuperação de Vegetação Nativa (PRVN-PA), programa pioneiro no Brasil e também uma das principais ferramentas para alcance das metas climáticas do estado.
O foco do projeto é a recuperação de áreas de florestas na Área de Proteção Ambiental (APA) Triunfo do Xingu, área ambientalmente sensível e que tem sido alvo de desmatamento nos últimos 20 anos no Estado, trazendo no bojo o engajamento de comunidades tradicionais da região que passam a ver na restauração ambiental uma forma de ganho econômico, mudando o foco de suas atividades, e alterando o verbo “desmatar” para “recuperar”, sem que isso implique em perdas econômicas aos habitantes locais.
O projeto vai muito além do viés ambiental, apresentando mais de 225 atividades a serem desenvolvidas pelo estado e parceiros nos próximos 10 anos, dentre elas o estímulo à criação de empregos verdes, o incentivo à pesquisa, o desenvolvimento e inovação, além da garantia da segurança alimentar da população.
Ademais, o projeto além de ter como foco a captação de carbono que será gerada a partir do trabalho de recuperação implementado, traz um incentivo à mudança de visão econômica que se tem da floresta, já que historicamente foi estimulada nos estados da Amazônia a cultura da exploração madeireira.
Portanto, tal política pública busca levar ao olhar das comunidades locais e povos da floresta a ideia da exploração sustentável, que permite o ganho econômico com a manutenção da “floresta em pé”.
O estado pagará para que se preserve a floresta, portanto quanto mais se preserva, mais se lucra. Esse é o slogan e a marca que o ente público pretende implementar, iniciando uma revolução e revisão no modo de pensar a economia naquele estado, mudando a visão econômica dos povos da floresta e dos grandes proprietários de terra da região.
O principal objetivo do Ente Público Estadual com referida política pública foi o de criar espaços territoriais especialmente protegidos, a serem delimitados e destinados para a recuperação da cobertura florestal de áreas degradadas ou impactadas de algum modo pela ação humana.
Nesse contexto, essa proposta será implementada por meio de projetos de reconstrução gradual da floresta, restituindo um ecossistema ou uma população silvestre degradada, para que esse ambiente retorne ao mais próximo possível das suas condições e funções ecológicas originais.
Adicionalmente, destaca-se outra importância da Unidade de Recuperação, no que tange ao sequestro de carbono, visto que com o desmatamento e queima de combustíveis fósseis, aumenta-se a emissão de gases do efeito estufa na atmosfera, como o dióxido de carbono (CO₂). Portanto, por intermédio desse sequestro de carbono realizado pelas florestas, haverá uma contribuição para mitigar os efeitos do aquecimento global no meio ambiente.
Portanto, no atual cenário mundial em que se busca a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE, visando evitar que avancemos ainda mais em direção ao tão comentado “Tipping Point” da Amazonia, não há como retroceder e não avançar na pauta ambiental.
Nesse sentido, cresce a necessidade do Governo Brasileiro em atingir metas de redução de emissões de GEE, uma vez que o Governo Federal ampliou o compromisso brasileiro de redução de emissões desses gases de 37% para 48% até 2025 e 53% até 2030, em relação às emissões de 2005, além de ter reiterado o compromisso de alcançar emissões líquidas neutras até 2050, ou seja, tudo o que o país emitir deverá ser compensado com fontes de captura de carbono, com plantio de florestas, recuperação de biomas ou outras tecnologias.
Almejando a implementação de diretrizes e estratégias para contribuir com as metas nacionais de redução de emissões de gases do efeito estufa, o Estado do Pará, instituiu em 2020, através da Lei n.º 9.048/2020, a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas (PEMC/PA), que possui como base a integração do esforço global e promoção de medidas para alcançar condições necessárias à adaptação e à mitigação aos impactos derivados das mudanças do clima, trazendo dentre suas diretrizes o compromisso de conservação da cobertura vegetal original e de combate à destruição de áreas de vegetação natural remanescente, para garantir a conservação da biodiversidade e o alto estoque de biomassa e carbono (Art. 4º, inciso II da Lei Estadual n.º 9.048/2020).
Nesse contexto, visando à mitigação das mudanças climáticas e à redução das emissões de gases do efeito estufa, a lei supracitada dispôs em seu art. 5º, VIII, sobre a necessidade de identificação e aplicação de ações para a defesa, gestão, conservação e recuperação de ecossistemas, especialmente em áreas naturais que gozem de proteção especial, com a finalidade de garantir que continuem a fornecer serviços ecossistêmicos para alcance de seus objetivos de integrar o esforço global e promover medidas para diminuir os impactos derivados das mudanças do clima.
Portanto, a política pública implementada pelo Estado do Pará busca enfrentar dois problemas, já que traz a ideia de se trabalhar com a recuperação de grandes áreas desmatadas, incentivando projetos que captarão carbono e gerarão lucro aos beneficiários que investirem no mesmo, e acaba por incentivar o combate ao desmatamento, já que trabalha um novo olhar econômico sobre as florestas naquele Estado, que é o olhar de retorno econômico com a manutenção da floresta em pé e não mais com sua supressão.
Nesse sentido, o Ente Público trabalhou na construção de uma proposta de Lei de Unidade de Recuperação, cujo objetivo prioritário foi o de instituir uma figura jurídica de espaço territorial especialmente protegido, destacado e destinado à recuperação da cobertura florestal, de vegetação degradada ou desmatada, e recuperação dos ecossistemas.
Dentro da proposta, o espaço protegido deveria ser criado em sobreposição a áreas de relevante interesse natural que tenham sido alvo de ações antrópicas, desmatamento, acidentes ou fenômenos naturais, sobre as quais se pretende executar serviços de recuperação da vegetação nativa.
A unidade de recuperação, portanto, surge como uma categoria de proteção criada especialmente para áreas desmatadas ou degradadas, em processos de recuperação da cobertura vegetal, podendo a recuperação ser executada por meio de concessão por tempo determinado para a execução do projeto, tendo por finalidade: 1- recuperar a vegetação nativa, a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos; 2- estimular o desenvolvimento socioeconômico da região, com geração de emprego e renda; e 3- desestimular as invasões de terras públicas e inibir atividades ilegais, dando mais segurança ao território.
A política pública abrange área de 10 mil hectares, e o reflorestamento tem potencial para sequestro de 2,7 milhões de toneladas de CO2. É o chamado ARR (Florestamento, Reflorestamento e Revegetação), que possui mais liquidez pela eficácia da remoção do carbono da atmosfera.
Tal política pública tem evoluído de forma hesitosa tendo sido publicado primeiramente o Decreto Estadual n.º 3.552, de 30 de novembro de 2023, que instituiu o Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA) que tem como objetivo articular, integrar e promover projetos e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, contribuindo com a redução das emissões líquidas por meio do sequestro de Gases de Efeito Estufa (GEE).
E, após a publicação do Decreto estadual que trouxe diretrizes, objetivos e todo o direcionamento da referida política pública, foi publicada a Lei Estadual n.º 10.259, de 11 de dezembro de 2023 que instituiu a Unidade de Recuperaçãoda Vegetação Nativa no Estado do Pará, como espaço territorial especialmente protegido, já atingido por ações antrópicas ou eventos naturais, com vegetação degradada ou desmatada por corte raso, com destinação prioritária à recuperação da cobertura florestal.
Portanto Plano de Recuperação de Vegetação Nativa (PRVN-PA) tem o pioneirismo de uma política que alia proteção ao meio ambiente; ao incentivo à redução do desmatamento; ao uso racional das florestas; ao incentivo ao investimento nas comunidades locais em empregos verdes de manutenção da floresta em pé e por fim na busca do alcance às metas de redução de emissões de GEE.
Referências Bibliográficas:
Disponível em: HYPERLINK “https://agenciapara.com.br/noticia/49634/na-cop-28-para-lanca-plano-inedito-para-recuperar-56-milhoes-de-hectares-da-amazonia”https://agenciapara.com.br/noticia/49634/na-cop-28-para-lanca-plano-inedito-para-recuperar-56-milhoes-de-hectares-da-amazonia. Acesso em: 12 de janeiro de 2024.
Disponível em: HYPERLINK “https://semas.pa.gov.br/prvn/”https://semas.pa.gov.br/prvn/. Acesso em 12 de janeiro de 2024.
Disponível em: HYPERLINK “https://www.agenciapara.com.br/noticia/42145/semas-instaura-gt-do-plano-de-recuperacao-da-vegetacao-nativa-com-quase-50-instituicoes”https://www.agenciapara.com.br/noticia/42145/semas-instaura-gt-do-plano-de-recuperacao-da-vegetacao-nativa-com-quase-50-instituicoes. Acesso em 16 de janeiro de 2024.
PARÁ. Decreto n.º 3.552, de 30 de novembro de 2023. Institui a Unidade de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado do Pará. Disponível
em: HYPERLINK “https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/407951”https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/407951 Acesso em: 10 de janeiro de 2024.
PARÁ. Lei n.º 10.259, de 11 de dezembro de 2023.Institui o Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN-PA). Disponível
em: HYPERLINK “https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/files/pdf/413241.pdf”https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/files/pdf/413241.pdf. Acesso em: 09 de janeiro de 2024.